Capítulo VIII - DA COMPENSAçãO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS (Ir para)
Art. 39- O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no § 8º do art. 18 da Lei 11.952/2009, ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área. [[Lei 11.952/2009, art. 18.]]
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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)