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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 27

Artigo27

Seção III - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS TíTULOS(Ir para)
Art. 27

- O valor do título de domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:

I - o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas nos § 12 e § 13 do art. 20, deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 17 da Lei 11.952/2009; e [[Decreto 9.309/2018, art. 20. Lei 11.952/2009, art. 17.]]

II - o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas deverá ser realizado em até vinte anos, com carência de trinta e seis meses, contados a partir da data da expedição do título.

§ 1º - O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.

§ 2º - Os encargos financeiros de que trata o art. 26 serão aplicados a partir da data da expedição do título. [[Decreto 9.309/2018, art. 26.]]

§ 3º - O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.

§ 4º - O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o título de domínio.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)