Capítulo V - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção I - DO VALOR DOS TíTULOS(Ir para)
Art. 24- Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, a concessão de direito real de uso, ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação. [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]
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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)