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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O título de domínio ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei 11.952/2009, o termo de concessão de direito real de uso, conterá, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: [[Lei 11.952/2009, art. 6º.]]

I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;

II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei 12.651/2012;

III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e

IV - as condições e a forma de pagamento.

§ 1º - O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica a resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de concessão de direito real de uso, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º - Na hipótese de a violação de cláusula resolutiva ser identificada por outro órgão ou entidade, o órgão competente deverá ser informado para que seja instaurado procedimento administrativo destinado à declaração de reversão do imóvel ao patrimônio da União.

§ 3º - O beneficiário que transferir ou negociar, por qualquer meio, o título obtido nos termos estabelecidos na Lei 11.952/2009, não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 9º. [[Decreto 9.309/2018, art. 9º.]]

§ 4º - A prática de cultura efetiva referida no inciso I do caput poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.

§ 5º - A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso II do caput ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, em nível federal e estadual e inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 6º - Não se operará a resolução do título por descumprimento ao inciso II do caput caso seja firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta ou instrumento similar com vistas à reparação do dano.

§ 7º - Para os fins dispostos no § 6º, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.

§ 8º - O órgão competente poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.

§ 9º - A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério da Economia.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - A comprovação do cumprimento da cláusula prevista no inciso III do caput ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério do Trabalho.]

§ 10 - Na hipótese de indício de descumprimento das cláusulas resolutivas, o beneficiário de título de regularização fundiária deverá apresentar os documentos que comprovem o cumprimento das referidas cláusulas, no prazo determinado pela autoridade competente.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Sem prejuízo da verificação pela administração pública federal, o beneficiário de título de regularização fundiária apresentará periodicamente documentos que comprovem o cumprimento das cláusulas resolutivas, conforme disciplinado em ato do órgão competente.]

§ 11 - Na hipótese de o beneficiário do título requerer a liberação das cláusulas resolutivas, esse deverá, respeitado o prazo de carência estabelecido no art. 17 da Lei 11.952/2009, realizar o pagamento integral, no prazo de até cento e oitenta dias, correspondente a cem por cento do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo INCRA, vigente à época do pagamento, e desde que cumpridas as condições resolutivas. [[Lei 11.952/2009, art. 17.]]

§ 12 - O disposto no § 11 poderá ser aplicado aos imóveis de até um módulo fiscal, desde que o interessado dispense a gratuidade prevista no art. 11 da Lei 11.952/2009. [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]

§ 13 - Na hipótese prevista no § 11, o cálculo do valor para pagamento será realizado somente depois de atestado o cumprimento das demais condições resolutivas.

§ 14 - As condições e a forma de pagamento estarão previstas no título de domínio ou no termo de concessão de direito real de uso e o imóvel ficará dado em garantia até a quitação integral do pagamento.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).
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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)