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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 19

Artigo19

Capítulo IV - DA TITULAçãO E DO CUMPRIMENTO DAS CLáUSULAS RESOLUTIVAS (Ir para)
Art. 19

- Os títulos de domínio e de concessão de direito real de uso serão expedidos:

I - em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nos seguintes casos:

a) quando forem casados; ou

b) quando conviverem em regime de união estável;

II - em nome dos conviventes, no caso de união homoafetiva; e

III - preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.

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