Carregando…

Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:]

I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos estabelecidos na Lei 11.952/2009;

II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;

III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]

IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 1º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área.

§ 2º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.

§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou

II - entregue o título de domínio.

Redação anterior: [§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade de doze meses, admitida a renovação nas seguintes hipóteses:
I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - até que seja entregue o título de domínio.]

§ 4º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)