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Decreto 9.309, de 15/03/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quinze módulos fiscais será precedida de:

Decreto 10.165, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei 11.952/2009; [[Lei 11.952/2009, art. 13.]] e

II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação.

Redação anterior (original): [Art. 10 - A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais com área superior a quatro módulos fiscais e até o limite de dois mil e quinhentos hectares será precedida de:
I - declaração firmada pelo requerente e pelo seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que preencham os requisitos estabelecidos no art. 8º; e [[Lei 11.952/2009, art. 8º.]]
II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação, subscrita por profissional regularmente habilitado do Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único - As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova. ]

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