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Decreto 9.308, de 15/03/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei 13.576/2017:

I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III - monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º;

V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 13.576/2017, para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º;

VI - acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;

VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º - Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes.

§ 2º - Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.

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Lei 13.576, de 26/12/2017 ([Vigência quanto a metas veja art. 30]. Administrativo. Meio ambiente. Biocombustível. Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio.)