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Decreto 9.308, de 15/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V -Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII -Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º - A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.

§ 2º - As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 3º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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