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Decreto 9.306, de 15/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º (renumera, com nova redação, o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - a existência de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e]

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

Redação anterior: [Parágrafo único - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude;
II - a elaboração, ou a adaptação, de plano estadual, distrital ou municipal de juventude com participação da sociedade civil;
III - a previsão orçamentária para a implementação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude; e
IV - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.]

§ 2º - O órgão de que trata o inciso II do § 1º terá o prazo de dois anos, contado da data de adesão ao Sinajuve, para a criação do plano estadual, distrital ou municipal de juventude.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.226, de 05/02/2020, art. 1º): [§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.

Decreto 11.701, de 11/09/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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