Art. 11
- O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei 11.129, de 30/06/2005, é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve. [[Lei 11.129, de 30/06/2005, art. 9º.]]
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