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Decreto 9.305, de 13/03/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao CPFG-Fies:

I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e

II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:

a) acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;

b) acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;

c) acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;

d) examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;

e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e

f) elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.

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