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Decreto 9.299, de 05/03/2018, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As Funções Técnicas Gratificadas - FTG são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades dos entes federativos.

Parágrafo único - O servidor designado para ocupar FTG perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

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