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Decreto 9.299, de 05/03/2018, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos em comissão da Aglo poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição:

I - do cargo comissionado; ou

II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.

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