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Decreto 9.292, de 23/02/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os títulos CVS utilizados para novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com as condições previstas na Lei 10.150, de 21/12/2000, terão as seguintes características:

I - prazo: trinta anos, contados a partir de 01/01/1997;

II - atualização do valor nominal: pela TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

III - taxa de juros:

a) juros à taxa efetiva de três inteiros e doze centésimos por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

b) juros de seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;

IV - modalidade: nominativa;

V - valor nominal na data de emissão: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - pagamento de juros: capitalizado mês a mês e exigíveis mensalmente a partir de 01/01/2005; e

VII - resgate do principal: carência de doze anos com a devida atualização, sendo que a amortização se dará de 01/01/2009 a 1º de janeiro de 2027, com pagamentos no primeiro dia de cada mês.

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