- Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:
Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 4º - Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em dezembro de cada ano, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até novembro:]
I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei 9.126/1995; e
II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.
Parágrafo único - Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.
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