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Decreto 9.287, de 15/02/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É vedado:

I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto neste Decreto;

II - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

III - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º;

IV - o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto 5.992, de 19/12/2006;

V - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;

VI - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas [b] e [c] do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto 1.280, de 14/10/1994;

VII - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e

VIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 1º - Os veículos de que trata o art. 116 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle.

§ 2º - O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou da unidade regional, das vedações estabelecidas neste artigo, exceto as vedações estabelecidas nos incisos I, V e VI do caput do art. 6º.

§ 3º - Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 4º - Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

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Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 116 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)