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Decreto 9.284, de 07/02/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA SUÉCIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Suécia

(doravante denominados [Partes]),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações bilaterais entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;

Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objetivo

As Partes cooperarão baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelas Partes, com o objetivo de:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;

c) compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2
Formas de Cooperação

A cooperação entre as Partes, no em assuntos relativos à defesa, poderá incluir, entre outras áreas, as seguintes:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;

e) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 3
Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados, assim como os princípios e os propósitos de direitos humanos e de direito humanitário.

Artigo 4
Responsabilidades Financeiras

1. A não ser que seja acordado de outra forma, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5
Proteção de Informação Classificada

1. Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes durante a execução do presente Acordo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.

Artigo 6
Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas

1. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo. Um Protocolo Complementar a este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Protocolo Complementar.

2. Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo poderão ser desenvolvidos e implementados pelo Ministério da Defesa do Reino da Suécia e pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil. Esses Mecanismos de Implementação terão de estar restritos aos temas do presente Acordo e terão de ser consistentes com as respectivas leis das Partes.

3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por escrito e por via diplomática. Uma emenda a este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor da emenda.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida, em primeira instância, por meio de consultas e negociações entre os próprios participantes da atividade em questão.

2. Se, no entanto, os participantes mencionados no parágrafo 1 não resolverem a questão, a controvérsia será submetida para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 9
Término

Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Artigo 10

Este Acordo substitui o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre cooperação em assuntos relativos a defesa, assinado em São Paulo, 7 de julho de 2000, e o Anexo Aditivo ao Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre cooperação em assuntos relativos a defesa, assinado no Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2001.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência entre os textos em inglês e português, contudo, o texto em inglês deverá prevalecer.

Feito em Estocolmo, em 3 de abril de 2014.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim - Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA
H.E Karin Enström - Ministra da Defesa
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