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Decreto 9.283, de 07/02/2018, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para:

I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei 10.973/2004, e neste Decreto;

III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 23 da Lei 10.973/2004, e na legislação específica e

IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.

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Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 23 (Lei da Inovação Tecnológica)