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Decreto 9.283, de 07/02/2018, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei 8.666/1993, e o art. 3º da Lei 10.973/2004, para fins da cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao cedente:

I - providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, de extrato da oferta pública da cessão de uso, a qual conterá, no mínimo:

a) a identificação e a descrição do imóvel;

b) o prazo de duração da cessão;

c) a finalidade da cessão;

d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

e) os critérios de escolha do cessionário; e

II - observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:

a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;

b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;

c) pela interação entre as empresas e as ICT; ou

d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 1º - A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 2º - A cessão de uso ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social, hipótese em que serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º - O termo de cessão será celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade pública cedente, permitida a delegação, vedada a subdelegação.

§ 4º - O cedente poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao cedente dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública federal diretamente ou, quando previsto em contrato ou convênio, por meio da fundação de apoio.

§ 5º - A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei 10.973/2004, entre outras, que sejam economicamente mensuráveis.

§ 6º - A cessão de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da cessão caso o cessionário dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.

§ 7º - Encerrado o prazo da cessão de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante cedente, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

§ 8º - É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 9º - Na hipótese de imóvel de titularidade da União, a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fará a entrega do imóvel ao Ministério supervisor para fins da execução do empreendimento, observada a legislação patrimonial quanto à utilização dos imóveis da União.

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Lei 10.973, de 02/12/2004, art. 3º (Lei da Inovação Tecnológica)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)