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Decreto 9.279, de 06/02/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São membros titulares do CDPEB os seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Defesa;

IV - das Relações Exteriores;

V - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VI - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Os membros titulares indicarão ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os seus suplentes, que serão os Secretários-Executivos ou servidores ocupantes de cargo de natureza especial do próprio órgão ou de outros órgãos ou entidades vinculados.

§ 2º - Em suas ausências ou impedimentos, os membros do CDPEB serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 3º - O CDPEB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

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