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Decreto 9.278, de 05/02/2018, art. 3

Artigo3

  • Documentos exigidos para emissão
Art. 3º

- Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º - Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.

§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União. [[CF/88, art. 12.]]

§ 4º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

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CF/88, art. 12 (Cidadão Português).