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Decreto 9.277, de 05/02/2018, art. 2

Artigo2

  • Emissão do documento
Art. 2º

- Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.

Parágrafo único - Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

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