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Decreto 9.276, de 02/02/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 13.473/2017, esta, em particular, quanto aos art. 117 e art. 145, caput e § 1º.

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