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Decreto 9.274, de 01/02/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, aprovado pelo Decreto 566, de 10/06/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 566, de 10/06/1992, art. 2º (Administrativo. Ensino. Atividade rural. Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR)
[Art. 2º - O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, no território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.] (NR)
[Art. 3º - O Senar é administrado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
[...]] (NR)
[Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos, que coincidirá com o mandato da Diretoria da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, com a seguinte composição:
I - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
[...]
VII - cinco representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
[...]] (NR)
[Art. 8º - Ao Diretor-Geral compete:
[...]] (NR)
[Art. 9º- O Conselho Fiscal será composto por cinco membros, titulares e igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério do Trabalho;
III - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único - O mandato dos membros de que trata o caput será de quatro anos, e coincidirá com o mandato do Conselho Deliberativo, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.] (NR)
[Art. 12 - A distribuição e a forma de utilização dos recursos de que trata este Capítulo serão definidas no regimento interno do Senar, observada a proporcionalidade em relação à arrecadação, na forma estabelecida no § 3º do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, reservada a cota de:
I - até cinco por cento sobre a arrecadação para a administração superior a cargo da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; e
II - até cinco por cento sobre a arrecadação regional para a administração superior a cargo da Federação da Agricultura e Pecuária.] (NR)
[Art. 13 - [...]
Parágrafo único - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorrerá por meio de processo seletivo, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho Deliberativo.] (NR)
[Art. 14 - A arrecadação das contribuições devidas ao Senar, na forma estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 11, será feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, no inciso VIII do caput do art. 11, será feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, em conjunto com o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e, nas mesmas condições, prazos e sanções, foro e privilégio que lhes são aplicáveis, inclusive no que se refere à cobrança judicial mediante processo de execução fiscal, na forma estabelecida na Lei 6.830, de 22/09/1980.
[...]] (NR)
[Art. 15 - O primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será inferior aos quatro anos fixados no art. 4º e no art. 9º, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.] (NR)
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Lei 8.315, de 23/12/1991, art. 3º (SENAR. Criação
Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública