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Decreto 9.273, de 31/01/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA RELATIVO À TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

Doravante denominados [Partes],

Reconhecendo a necessidade de garantir a segurança das Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação ou contratos celebrados entre as mesmas, suas pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas; e

Desejando estabelecer um conjunto de regras e procedimentos sobre segurança de Informações Classificadas em conformidade com o ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil e do Reino de Espanha;

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a segurança de Informações Classificadas trocadas entre as Partes, suas pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas.

2.Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo com o objetivo de obter Informação Classificada que a outra Parte tenha recebido de uma Terceira Parte.

Artigo 2
Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) [Autoridade Nacional de Segurança - ANS] designa a autoridade indicada pelas Partes para a implementação do presente Acordo;

b) [Comprometimento da segurança] designa qualquer ato ou omissão, intencional ou acidental, do qual resulte comprometimento ou risco de comprometimento da Informação Classificada;

c) [Contrato Sigiloso] designa qualquer ajuste, convênio ou acordo de cooperação cujo objeto ou execução implique no tratamento de Informações Classificadas;

d) [Habilitação Pessoal de Segurança] na Espanha e [Credencial de Segurança[ no Brasil designa à garantia por parte da Autoridade Nacional de Segurança de que uma pessoa atende aos requisitos para ter acesso à Informação Classificada, em conformidade com as respectivas legislações nacionais;

e) [Habilitação de Segurança de Estabelecimento] na Espanha e [Habilitação de Segurança[ no Brasil designa a garantia por parte da Autoridade Nacional de Segurança de que um órgão ou entidade possui, do ponto de vista da segurança, capacidade material e organizacional para produzir e gerir Informações Classificadas, em conformidade com as respectivas legislações nacionais;

f) [Informação Classificada] designa qualquer informação ou material, independente de sua forma, natureza ou método de transmissão, que contenha dados que as Partes qualifiquem como Informação Classificada e que, conforme as respectivas legislações, seja marcada como tal;

g) [Instrução de Segurança de Projeto] designa os procedimentos e medidas de segurança aplicáveis a um determinado projeto ou Contrato Sigiloso;

h) [Necessidade de Conhecer] designa o princípio segundo o qual somente será dado acesso à Informação Classificada a uma pessoa que tenha necessidade comprovada de fazê-lo em razão de suas funções oficiais, com amparo no qual a informação foi transferida à Parte Receptora;

i) [Parte de Origem] designa a Parte que transmite a Informação Classificada à outra Parte;

j) [Parte Receptora] designa a Parte para a qual é transmitida a Informação Classificada;

k) [Terceira Parte] designa qualquer organização internacional ou Estado que não seja Parte no presente Acordo;

l) [Tratamento] designa a recepção, produção, reprodução, tradução, utilização, acesso, transporte, transmissão, distribuição, armazenamento e controle de Informações Classificadas.

Artigo 3
Autoridades Nacionais de Segurança

1.As Autoridades Nacionais de Segurança de cada Parte responsáveis pela aplicação e implementação do presente Acordo são:

Pela República Federativa do Brasil:
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSIPR)
Pelo Reino da Espanha:
Secretário de Estado, Diretor do Centro Nacional de Inteligência (CNI).

2.As Autoridades Nacionais de Segurança informar-se-ão mutuamente sobre a respectiva legislação em vigor que regulamenta a segurança de Informações Classificadas.

3.Com vistas a assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança poderão consultar-se sempre que solicitado por uma delas.

4.Representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte poderão efetuar visitas aos estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte com a finalidade de conhecer procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas.

5.Se solicitado, as Partes, por meio das suas Autoridades Nacionais de Segurança, tendo em conta o respectivo Direito interno em vigor, colaborarão entre si no decurso dos procedimentos necessários ao Credenciamento de Segurança de suas pessoas físicas que tenham residido ou residam no território da outra Parte.

6.As Autoridades Nacionais de Segurança assegurarão que as pessoas físicas, órgãos e entidades credenciadas de seu país cumprirão as obrigações do presente Acordo.

Artigo 4
Graus de Classificação de Sigilo

1.As Partes acordam que os seguintes graus de sigilo são equivalentes:

República Federativa doBrasil
(Português)

Reino da Espanha
(Espanhol)

ULTRASSECRETOSECRETO
SECRETORESERVADO
CONFIDENCIAL
RESERVADODIFUSIÓN LIMITADA

2.A Parte Receptora concederá à Informação Classificada recebida o grau de sigilo equivalente ao expressamente concedido pela Parte de Origem, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo.

3.A Parte Receptora não poderá reclassificar ou desclassificar a Informação Classificada recebida sem a prévia autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte de Origem.

4.A Parte de Origem informará à Parte Receptora sobre a reclassificação ou desclassificação da Informação Classificada transmitida.

Artigo 5
Tratamento da Informação Classificada

1.O acesso à Informação Classificada será limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que sejam possuidoras de uma Habilitação Pessoal de Segurança ou uma Credencial de Segurança.

2.As Partes reconhecerão reciprocamente as Credenciais de Segurança emitidas de acordo com a Legislação da outra Parte.

3.A Informação Classificada transmitida somente poderá ser utilizada para os fins para os quais foi transmitida.

4.As traduções e reproduções de Informações Classificadas serão efetuadas em conformidade com os seguintes procedimentos:

a) os tradutores deverão estar credenciados no nível correspondente ao grau de sigilo da Informação Classificada a ser traduzida;

b) as traduções e reproduções deverão estar marcadas com o mesmo grau de sigilo da Informação Classificada original;

c) as traduções e reproduções serão controladas pelas Partes;

d) as traduções deverão conter uma indicação apropriada, no idioma para o qual foram traduzidas, de que contêm Informação Classificada recebida da Parte de Origem; e

e) o número de reproduções e cópias se limitará ao requerido para os fins oficiais.

5.Nenhuma Informação Classificada poderá ser destruída e deverá ser devolvida à Parte de Origem quando não mais for necessária.

6.A Informação Classificada marcada como ULTRASSECRETO no Brasil ou SECRETO na Espanha, somente poderá ser traduzida ou reproduzida mediante autorização escrita da Autoridade Nacional de Segurança da Parte de Origem.

Artigo 6
Transmissão entre as Partes

1.A Informação Classificada será transmitida entre as Partes por via diplomática ou pessoas físicas, órgãos ou entidades devidamente credenciados e autorizados pela Parte de Origem.

2.A Informação Classificada poderá ser transmitida por meio de sistemas de comunicação protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas as Partes.

3.A transmissão de Informação Classificada volumosa ou em grande quantidade será aprovada, em cada caso, por ambas as Autoridades Nacionais de Segurança.

4.A Autoridade Nacional de Segurança da Parte Receptora confirmará, por escrito, o recebimento de Informação Classificada.

5.A Parte Receptora não transmitirá Informação Classificada a uma Terceira Parte, ou a qualquer pessoa física, órgão ou entidade que tenha a nacionalidade de um terceiro Estado, sem autorização prévia, por escrito, da Parte de Origem.

Artigo 7
Contratos Sigilosos

1.No caso de Contratos Sigilosos celebrados ou a celebrar que prevejam a transmissão de Informações Classificadas será exigido o Credenciamento de Segurança dos contratantes pelas Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.

2.Qualquer subcontratado também deverá ser credenciado, obrigando-se pela segurança das Informações Classificadas.

3.Os Contratos Sigilosos deverão conter cláusulas que contemplem os seguintes aspectos:

a)identificação das Informações Classificadas;

b)previsão de uma instrução de Segurança do Projeto que defina um conjunto de procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas;

c)responsabilização pelos danos decorrentes de qualquer Comprometimento de Segurança;

d)obrigação de informar qualquer Comprometimento de Segurança à sua Autoridade Nacional de Segurança;

e)vedação de subcontratação total ou parcial do objeto sem expressa autorização do outro contratante;

f)previsão dos canais de comunicação e meios para transmissão das Informações Classificadas;

g)obrigação de que o contratado, seus empregados, gerentes ou representantes, mantenham o correspondente sigilo;

h)necessidade de que as pessoas que terão acesso às Informações Classificadas, estejam identificadas; e

i)responsabilização pelo não cumprimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas.

4.Uma cópia do Contrato Sigiloso deverá ser remetida à Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde o Contrato Sigiloso será cumprido para verificação do cumprimento das Cláusulas de Segurança.

Artigo 8
Visitas

1.As visitas que envolvam acesso à Informação Classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estarão sujeitas à autorização prévia, por escrito, das Autoridades Nacionais de Segurança.

2.O pedido de visita será apresentado por intermédio das Autoridades Nacionais de Segurança com um prazo de antecedência mínimo de 30 (trinta) dias à data prevista para a visita.

3.As visitas serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, somente se estes:

a) possuírem Habilitação de Segurança ou Credencial de Segurança válida concedida pelo seu país de origem; e

b) estiverem autorizados a receber ou a ter acesso à Informação Classificada fundamentado na Necessidade de Conhecer.

4.O pedido de visita será apresentado por intermédio das Autoridades Nacionais de Segurança, devendo incluir as seguintes informações:

a) dados pessoais do visitante: nome e sobrenome, data e local de nascimento, nacionalidade, passaporte ou outra cédula de identidade;

b) indicação do órgão ou da entidade à qual o visitante pertence;

c) dados relacionados à visita: período da visita, objeto e propósito da visita, indicação da entidade que pretende visitar;

d) indicação de um contato no órgão ou entidade que pretende visitar, com nome e sobrenome e número de telefone;

e) indicação do grau de sigilo da informação que se pretende acessar; e

f) certificação da posse de uma Habilitação de Segurança ou uma Credencial de Segurança do visitante, na qual conste o grau de sigilo, o prazo de validade e qualquer limitação que conste na mesma.

5. A Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião notificará a Autoridade Nacional de Segurança do país do visitante de sua decisão com um prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias à data prevista para a visita.

6. Uma vez autorizada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país anfitrião enviará uma cópia do pedido de visita à entidade a ser visitada.

7. Nos casos de projetos ou contratos que exijam visitas recorrentes, poderão ser elaboradas listas das pessoas autorizadas. Tais listas não poderão ter validade superior a 12 (doze) meses.

Artigo 9
Comprometimento de Segurança

1.Em caso de Comprometimento de Segurança relacionado à Informação Classificada que envolva as Partes do presente Acordo, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde ocorre o Comprometimento de Segurança informará, prontamente, a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte.

2.A Parte onde ocorre o Comprometimento de Segurança deverá investigar ou colaborar com a investigação do incidente e informar, tão logo possível à outra Parte, sobre o resultado da investigação e as medidas de correção aplicadas.

Artigo 10
Custos

1.O presente Acordo não prevê a geração de qualquer custo.

2.Caso ocorra algum custo, cada uma das Partes arcará com as suas próprias despesas decorrentes da aplicação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo, em conformidade com suas legislações.

Artigo 11
Solução de Controvérsias

1.Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a implementação do presente Acordo será resolvida por via diplomática com a participação das Autoridades Nacionais de Segurança.

2.Durante o período de resolução das controvérsias o Acordo deverá continuar sendo cumprido.

Artigo 12
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta dias) após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos internos das Partes.

Artigo 13
Revisão

1.O presente Acordo poderá ser emendado com base no consentimento mútuo, por escrito, das Partes.

2.As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 12 do presente Acordo.

Artigo 14
Vigência e Denúncia

1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.

2.As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3.A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.

4.Não obstante a denúncia, toda Informação Classificada trocada em virtude do presente Acordo continuará a ser protegida em conformidade com as disposições do mesmo, até que a Parte de Origem dispense a Parte Receptora dessa obrigação.

Em fé do que, os representantes devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam este Acordo, em Brasília, no dia 15 do mês de abril do ano de 2015, em duas vias originais, nas versões em língua portuguesa e espanhola, sendo ambas igualmente autênticas.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
General de Exército José Elito Carvalho Siqueira
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
PELO REINO DA ESPANHA
D. José de Blas Jiménez
Diretor do Escritório Nacional de Segurança
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