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Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Anexo I ao Decreto 9.003, de 13/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.003, de 13/03/2017, art. 2º ((Vigência em 31/02/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
[Art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
a) - [...]
1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
[...]
b) - [...]
[...]
4. Subsecretaria de Administração Aduaneira;
[...]
c) - [...]
[...]
4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
[...]
e) Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência: Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação;
f) Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria:
1. Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos; e
2. Subsecretaria de Governança Fiscal e Regulação de Loteria;
g) Secretaria de Assuntos Internacionais:
1. Subsecretaria para Instituições Econômico-Financeiras e Cooperação Internacional;
2. Subsecretaria de Integração Regional e Comércio Exterior; e
3. Subsecretaria de Crédito e Garantias às Exportações;
h) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e
i) Escola de Administração Fazendária;
III - [...]
[...]] (NR)
[Art. 19 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:
[...]
V - [...]
[...]
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários;
[...]] (NR)
[Art. 25 - [...]
[...]
XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
[...]
XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e à lavagem e à ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;
[...]
Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria.] (NR)
[Art. 26 - A Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 8º.
[...]] (NR)
[Art. 30 - À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e
[...]] (NR)
[Art. 32 - [...]
[...]
XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;
XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001; e
XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
[...]] (NR)
[Art. 33 - [...]
[...]
V - assessorar o Secretário do Tesouro Nacional nos assuntos relacionados com a gestão de riscos operacionais, a conformidade e o relacionamento com os órgãos de controle; e
[...]] (NR)
[Art. 34 - [...]
[...]
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade e a aplicação, quando couber, de restrições;
[...]
XIV - manter e aprimorar no SIAFI o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; e
XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar 101/2000.] (NR)
[Art. 35 - [...]
[...]
XIII - avaliar a composição e a evolução dos gastos públicos, com o objetivo de promover o atendimento da demanda por serviços públicos em conformidade com a sustentabilidade fiscal em médio e longo prazos;
XIV - avaliar a eficiência e a equidade das políticas públicas, com o objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
XV - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na gestão de Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;
XVI - administrar os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e os seus direitos e rendimentos;
XVII - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital a União participe; e
XVIII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.] (NR)
[Art. 36 - À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:
[...]
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 38;
[...]
V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;
[...]
XIV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;
XV - assessorar e subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos Fundos Garantidores, de que tratam os incisos III e XV do caput do art. 35, respectivamente;
XVI - elaborar projeções de receitas setoriais e de despesas de investimento e de custeio, e acompanhar a sua execução e os seus impactos na Programação Financeira do Tesouro Nacional;
XVII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e
XVIII - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei.] (NR)
[Art. 38 - [...]
[...]
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;
[...]
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e
X - executar transferências financeiras intergovernamentais.] (NR)
[Art. 40 - [...]
[...]
XXII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;
XXIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico; e
XXIV - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento.] (NR)
[Art. 41-A - À Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência compete:
I - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;
VI - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços;
c) incentivar o desenvolvimento do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo, de forma alinhada aos objetivos do desenvolvimento sustentável;
d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e
e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta; e
VII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único - As competências da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência não se estendem ao setor de energia.] (NR)
[Art. 41-B - À Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação compete, observado o disposto no parágrafo único do art. 41-A:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.259/2011;
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira;
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;
c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência;
VI - desenvolver os instrumentos necessários ao exercício de suas competências;
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e
XIV - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão.
§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação poderá, nos termos do disposto na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
§ 3º - Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação no exercício das competências estabelecidas na alínea [f] do inciso I e no inciso VIII, ambos do caput, poderão ser compartilhados com a Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º - A Subsecretaria de Promoção da Produtividade, Concorrência e Inovação divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência.] (NR)
[Art. 42-A - À Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria compete:
I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;
III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;
IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;
VI - elaborar, em articulação com a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;
VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;
IX - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e
X - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o exercício de suas competências.] (NR)
[Art. 42-B - À Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, no setor de energia, no contexto da Lei 12.529/2011, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras do setor de energia e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas do setor de energia;
b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência no setor de energia, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre o setor de energia;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial do setor de energia, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.529/2011; e
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência no setor de energia;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo do setor de energia;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens no setor de energia;
IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;
V - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;
VI - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VII - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão do setor de energia e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e do Ministério de Minas e Energia;
VIII - analisar a evolução dos mercados no setor de energia;
IX - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura no setor de energia;
X - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia;
XI - monitorar e avaliar os investimentos realizados sob a modalidade de concessão no setor de energia; e
XII - elaborar estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para setores regulados, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações.
§ 1º - Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência, no setor de energia, perante a sociedade e os órgãos de governo, a Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos poderá, nos termos estabelecidos na Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos quanto às suas atividades de promoção da concorrência no setor de energia poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Subsecretaria de Energia e Estudos Quantitativos divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à promoção da concorrência no setor de energia.] (NR)
[Art. 43 - [...]
[...]
X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e
XII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.] (NR)
[Art. 45 - [...]
[...]
VI - coordenar o posicionamento do Ministério em negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, em especial quanto a fundos e parcerias internacionais, iniciativas de cooperação Sul-Sul em matéria econômica e financeira e iniciativas de financiamento e ajuda internacional para o desenvolvimento;
VII - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, responsabilidade socioambiental, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais; e
VIII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais:
a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;
b) nos fóruns econômicos:
1. do Grupo dos 20 - G20;
2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e
3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;
d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;
e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e
f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.] (NR)
[Art. 48 - [...]
[...]
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal;
[...]] (NR)
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Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001, art. 1º (Banco. Contrato bancário. Capitalização mensal de juros. Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 51 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 12.529, de 30/11/2011 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)
Lei 12.529, de 30/11/2011 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)