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Decreto 9.265, de 10/01/2018, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As despesas referentes à liquidação são de responsabilidade da Codomar e, subsidiariamente, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único - Fica o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em lei, com a finalidade de adimplir as despesas com a liquidação, inclusive o pagamento de pessoal, e outras obrigações da Codomar decorrentes de norma legal, ato administrativo, decisão judicial transitada em julgado ou contrato.

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