- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;
V - tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades relacionadas ao comércio exterior que sejam consideradas estratégicas para o governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
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