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Decreto 9.252, de 28/12/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei 8.001/1990, deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.

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Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 2º-A (Administrativo. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)
Lei 7.990, de 28/12/1989 (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))