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Decreto 9.244, de 19/12/2017, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Desenvolvimento Social;

f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

h) Escola Nacional de Administração Pública;

i) Comissão de Valores Mobiliários;

j) Financiadora de Estudos e Projetos;

k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

m) Banco do Brasil; e

n) Caixa Econômica Federal;

II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º - O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

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