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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os recursos financeiros do IPHAN são provenientes de:

I - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

III - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, transferência de outros órgãos da administração pública e emolumentos previstos em lei;

IV - reparações de danos ao patrimônio cultural acautelado pela União decorrentes de termos de ajustamento de conduta ou instrumentos similares firmados pelo IPHAN;

V - arrecadação de multas de proteção ao patrimônio cultural estabelecidas na legislação;

VI - convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais; e

VII - outras receitas.

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