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Decreto 9.238, de 15/12/2017, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Aos Diretores, Superintendentes e Diretores de Unidades Especiais incumbe:

I - supervisionar, planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos assuntos sob a sua responsabilidade;

II - assistir o Presidente, em sua área de atuação, no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do IPHAN; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IPHAN.

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