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Decreto 9.219, de 04/12/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988

PREÂMBULO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia,

Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (doravante denominada [a Convenção]);

Acordam o seguinte:

Artigo I

O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:

Decreto 510, de 27/04/1992 ((Vigência em 11/03/1992). Convenção internacional. Tributário. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia)
ARTIGO 26
TROCA DE INFORMAÇÕES
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos pelos Estados Contratantes, ou por suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2, mas se aplica apenas aos impostos federais no caso do Brasil.
2.Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o que precede, as informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser usadas para outros fins quando puderem ser usadas para tais fins sob as leis de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornecer as informações expressamente autorizar tal uso por escrito.
3.Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a)tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4.Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante do período precedente está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.]
Artigo II

Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações, e suas disposições terão eficácia naquela data.

Artigo III

O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.

Em Testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicata, em Brasília, aos 15 dias de outubro de 2013, nas línguas portuguesa, hindi, e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________
Carlos Alberto Barreto - Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
___________________________________
Ashok Tomar - Embaixador da Índia no Brasil
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