Carregando…

Decreto 9.200, de 21/11/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

Resolução 2375 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 8042ª sessão, em 11 de setembro de 2017.

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções pertinentes anteriores, inclusive as Resoluções 825 (1993), 1695 (2006), 1718 (2006), 1874 (2009), 1887 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), assim como as Declarações Presidenciais de 6/10/2006 (S/PRST/2006/41), 13 de abril de 2009 (S/PRST/2009/7), 16 de abril de 2012 (S/PRST/2012/13) e 29 de agosto de 2017 (S/PRST/2017/16),

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, assim como de seus sistemas vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais,

Expressando a mais grave preocupação com o teste nuclear realizado pela República Popular Democrática da Coreia (a [RPDC]) em 2 de setembro de 2017, em violação das resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017), e com o desafio que tal teste constitui para o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares ([o TNP]) e para os esforços internacionais destinados a fortalecer o regime global de não proliferação de armas nucleares, e o perigo que representam para a paz e a estabilidade na região e além dela,

Sublinhando mais uma vez a importância de que a RPDC responda a outras preocupações humanitárias e de segurança da comunidade internacional e expressando grande preocupação com o fato de que a RPDC continue a desenvolver armas nucleares e mísseis balísticos, desviando recursos que são extremamente necessários para a população da RPDC, que tem muitas necessidades insatisfeitas,

Expressando sua preocupação mais profunda porque as atividades nucleares e com mísseis balísticos que a RPDC continua realizando desestabilizaram a região e outros lugares, e tendo determinado que segue existindo uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais,

Sublinhando sua preocupação com o fato de que a evolução da situação na península da Coreia pode ter consequências perigosas em grande escala para a segurança da região,

Sublinhando também seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política de todos os Estados de acordo com a Carta das Nações Unidas, e recordando os propósitos e princípios da Carta,

Expressando o seu desejo de que se encontre uma solução pacífica e diplomática para a situação, e reiterando a sua apreciação pelos esforços dos membros do Conselho e de outros Estados Membros para facilitar uma solução pacífica e abrangente mediante o diálogo,

Sublinhando a necessidade de assegurar a paz e a segurança internacionais, e de garantir uma estabilidade duradoura em todo o nordeste da Ásia e de resolver a situação através de meios pacíficos, diplomáticos e políticos,

Atuando sob o amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, e tomando medidas nos termos do seu Artigo 41,

1. Condena nos termos mais firmes o teste nuclear realizado pela RPDC em 2 de setembro de 2017, em violação e flagrante desrespeito às resoluções do Conselho de Segurança;

2. Reafirma suas decisões no sentido de que a RPDC não deve realizar novos lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, testes nucleares ou qualquer outro ato de provocação; deve suspender de imediato todas as atividades relacionadas ao seu programa de mísseis balísticos e, nesse contexto, restabelecer seus compromissos pré-existentes para uma moratória de todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar imediatamente todas as atividades relacionadas; e deve abandonar qualquer outro programa de armas de destruição em massa e mísseis balísticos de forma completa, verificável e irreversível;

Designações

3. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos e entidades listados nos Anexos I e II desta resolução e a quaisquer indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua ordem, e às entidades pertencentes ou controladas por eles, inclusive por meios ilícitos, e decide ainda que as medidas especificadas no parágrafo 8 (e) da Resolução 1718 (2006) também deverão ser aplicadas aos indivíduos listados no Anexo I desta resolução e a todos os indivíduos que atuem em seu nome ou sob sua ordem;

4. Decide também ajustar as medidas impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 1718 (2006) designando mais itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias de uso dual relacionadas às armas de destruição em massa, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e reportá-las ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, e decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;

5. Decide ajustar as medidas impostas pelos parágrafos 8 (a), 8 (b) e 8 (c) da Resolução 1718 (2006) designando mais itens, materiais, equipamentos, produtos e tecnologia relacionados com armas convencionais, instrui o Comitê a realizar suas tarefas nesse sentido e informar o Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista a cada 12 meses;

6. Decide aplicar as medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução 2371 (2017) aos navios que transportem artigos proibidos a partir da RPDC, instrui o Comitê a designar esses navios e se reportar ao Conselho de Segurança no prazo de quinze dias após a aprovação da presente resolução, decide ainda que, se o Comitê não tiver agido, o Conselho de Segurança ajustará as medidas no prazo de sete dias após a recepção daquele relatório, e instrui o Comitê a atualizar esta lista regularmente quando for informado de mais infrações;

Interdição marítima de navios de carga

7. Conclama todos os Estados Membros a inspecionar os navios em alto-mar, com o consentimento do Estado de bandeira, se tiverem motivos razoáveis para acreditar que a carga desses navios contenha artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estão proibidos pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou a presente resolução, com vistas a garantir a aplicação rigorosa dessas disposições;

8. Conclama todos os Estados Membros a cooperarem com as inspeções nos termos do parágrafo 7 e, se o Estado de bandeira não consentir com a inspeção em alto-mar, decide que o Estado de bandeira ordenará a embarcação que se dirija a um porto apropriado e conveniente para a requerida inspeção nos termos do parágrafo 18 da Resolução 2270 (2016), e decide ainda que, se o Estado de bandeira não consente que se realize a inspeção em alto-mar, nem ordena que a embarcação se dirija a um porto conveniente e apropriado para a requerida inspeção, ou se a embarcação recusar-se a cumprir a instrução do Estado de bandeira de permitir que seja conduzida a inspeção em alto-mar ou de proceder a tal porto, o Comitê considerará designar a embarcação às medidas impostas no parágrafo 8 (d) da Resolução 1718 (2008) e no parágrafo 12 da Resolução 2270 (2016) e o Estado de bandeira irá imediatamente cancelar o registro da embarcação sempre e quando tal designação tenha sido feita pelo Comitê;

9. Requer que os Estados Membros, quando não houverem recebido a cooperação de um Estado de bandeira de uma embarcação de acordo com o parágrafo 8, enviem prontamente um relatório ao Comitê que contenha detalhes relevantes quanto ao incidente, à embarcação e ao Estado de bandeira, e solicita que o Comitê disponibilize periodicamente informações a respeito dessas embarcações e Estados de bandeira envolvidos;

10. Afirma que o parágrafo 7 contempla apenas as inspeções realizadas por navios de guerra e outros navios ou aeronaves com sinais distintivos claros que os identifiquem como navios a serviço de um Governo e autorizados para tal efeito, e sublinha que não se aplica no que diz respeito à inspeção de navios com direito à imunidade soberana nos termos do direito internacional;

11. Decide que todos os Estados Membros devem proibir os seus nacionais, pessoas sujeitas à sua jurisdição, entidades constituídas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição, e navios que arvorem sua bandeira, de facilitar ou realizar transferências de ou para embarcações que arvoram a bandeira da RPDC de quaisquer bens ou

itens que estejam sendo fornecidos, vendidos ou transferidos para ou da RPDC;

12. Afirma que os parágrafos 7, 8 e 9 aplicam-se apenas em relação à situação na RPDC e não afetarão os direitos, obrigações ou responsabilidades de Estados Membros de acordo com o direito internacional, incluindo quaisquer direitos ou obrigações sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10/12/1982, com respeito a qualquer outra situação e sublinha, em particular, que esta resolução não se deve considerar que esta resolução estabeleça um precedente para os efeitos do direito internacional consuetudinário;

Medidas setoriais

13. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou usando navios ou aeronaves de sua bandeira, sejam ou não originários de seu território, de todos os condensados e gás natural liquefeito, e decide que a RPDC não adquirirá esses materiais;

14. Decide que todos os Estados Membros proibirão o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem em seu território, de todos os produtos refinados derivados de petróleo, decide que a RPDC não adquirirá tais produtos, decide que esta disposição não se aplicará em relação à aquisição pela RPDC ou ao fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indiretamente, para a RPDC, através de seu território ou por seus nacionais, ou utilizando navios ou aeronaves de sua bandeira, tenham ou não origem em seu território, de produtos refinados derivados de petróleo em uma quantidade máxima de 500 mil barris durante um período inicial de três meses a partir de 1/10/2017 e até 31 de dezembro de 2017, e produtos refinados derivados de petróleo em uma quantidade máxima de até 2 milhões de barris ao ano durante um período de doze meses a partir de 1/01/2018 e todos os anos posteriormente, sempre que (a) o Estado Membro notifique o Comitê a cada trinta dias a quantidade de produtos derivados de petróleo refinados que fornece, vende ou transfere para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes que participam na transação, (b) o fornecimento, a venda, ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo não envolva nenhum indivíduo ou entidade associado aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou esta resolução, incluindo pessoas ou entidades designadas, ou indivíduos ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, ou entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle desses indivíduos, direta ou indiretamente, ou indivíduos ou entidades que ajudem na evasão de sanções, e (c) o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo esteja destinado exclusivamente para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não esteja relacionado à geração de receita para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou esta resolução, instrui o secretariado do Comitê que notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 75% da quantidade total para o período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, e que notifique novamente todos os Estados Membros quando tenha sido atingida quantidade equivalente a 90% e 95% de tal quantidade total, instrui o secretariado do Comitê que a partir de 1/01/2018 notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 75% da quantidade total anual, e instrui também o secretariado do Comitê que a partir de 1/01/2018 notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 90% da quantidade total anual, e instrui ainda o secretariado do Comitê que a partir de 1/01/2018 notifique todos os Estados Membros quando tenha sido atingida uma quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC equivalente a 95% da quantidade total anual e os informe de que devem cessar imediatamente a venda, o fornecimento ou a transferência de produtos refinados derivados de petróleo para a RPDC pelo resto do ano, instrui o Comitê que publique em seu site a quantidade de produtos refinados derivados de petróleo vendidos, fornecidos ou transferidos para a RPDC por mês e país de origem, instrui o Comitê que atualize a informação em tempo real à medida que receba notificações dos Estados Membros, conclama todos os Estados Membros a consultarem regularmente esse site para cumprir os limites anuais de produtos refinados derivados de petróleo estabelecidos por esta disposição, instrui o Painel de Peritos a supervisionar de perto os esforços que realizem Estados Membros para aplicar a disposição com o fim de oferecer assistência e assegurar o cumprimento pleno e completo, e solicita ao Secretário-Geral que adote as providências necessárias para tanto e forneça recursos adicionais a este respeito;

15. Decide que nenhum Estado Membro fornecerá, venderá ou transferirá para a RPDC em qualquer período de doze meses a partir da data de adoção desta resolução uma quantidade de petróleo cru que exceda a quantidade que o Estado Membro forneceu, vendeu ou transferiu no período de doze meses antes da adoção desta resolução, a menos que o Comitê aprove previamente e caso a caso um envio de petróleo cru que esteja destinado exclusivamente para fins de subsistência de nacionais da RPDC e não esteja relacionado aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?