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Decreto 9.192, de 06/11/2017, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na hipótese de pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, o Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, ao qual caberá:

I - divulgar os processos de desestatização e prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes;

II - promover a contratação de consultorias para a realização dos estudos de avaliação e dos demais serviços especializados necessários à alienação do controle societário de que trata o art. 1º;

III - promover, quando aplicável, a contratação de auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização;

IV - encaminhar aos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para a sua aprovação, o resultado dos estudos e das avaliações econômicas das empresas com a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização, os ajustes de natureza societária, regulatória, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro para as pessoas jurídicas responsáveis pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e as demais condições aplicáveis às desestatizações;

V - promover, quando couber, a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores; e

VI - preparar, no que lhe couber, a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - A documentação do processo de desestatização será submetida pelo controlador da pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica ao respectivo órgão de controle federativo, na forma da legislação aplicável.

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