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Decreto 9.182, de 26/10/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Medalha [Mérito Saúde Naval] consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.

§ 1º - A Medalha será confeccionada:

I - em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;

II - em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

III - em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

IV - em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e

V - com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.

§ 2º - A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.

§ 3º - A Medalha de que trata o inciso V do § 1º destina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.

§ 4º - Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.

§ 5º - A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.

§ 6º - O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil.

§ 7º - O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria.

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