Art. 36
- À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal; e
II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
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