DECRETO 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017
(D. O. 13-07-2017)
Administrativo. Consumidor do serviço público. Regulamenta dispositivos da Lei 13.460, de 26/06/2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 1º (Nova redação a Ementa).- Redação anterior: «Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. »
Atualizada(o) até:
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 11 (arts. 11, 18, 18-A, 20 e 20-B).
Decreto 10.279, de 18/03/2002, art. 1º e 2º (arts. 2º, 3º, 13 e 14).
Decreto 10.178, de 18/12/2019, art. 17 (art. 11. Vigência em 01/02/2020).
Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 1º, e ss. (Ementa, arts. 5º-A, 11, 13, 15, 16, 17, 18, 18-A, 20-A, 20-B, 21 e 22).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 5º-A - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 18-A - 19 - 20 - 20-A - 20-B - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -
Capítulo I - Da Racionalização de Exigências e da Troca de Informações (Art. 2)
Capítulo II - Da Carta de Serviços ao Usuário (Art. 11)
Capítulo III - Da Racionalização das Normas (Art. 12)
Capítulo IV - Da Solicitação de Simplificação (Art. 13)
Capítulo V - Das Sanções pelo Descumprimento (Art. 16)
Capítulo VI - Da Divulgação aos Usuários dos Serviços Públicos (Art. 18)
Capítulo VII - Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços Públicos (Art. 20)
Capítulo VIII - Disposições Transitórias (Art. 21)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:
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