- Para que os seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:
I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, nos termos do § 12 do art. 18 da Lei 8.629/1993; e
II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos de instalação de que trata o art. 3º.
§ 1º - Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.
§ 2º - A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo referido Instituto.
§ 3º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei 12.188/2010.
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