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Decreto 9.056, de 24/05/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Revogados o prazo adicional e a redução extraordinária, nos termos do art. 7º, ou rescindido o termo aditivo conforme previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar 156/2016, ficam afastados os seus efeitos financeiros, hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal deverá fazer a complementação, nas prestações subsequentes, dos valores pagos a menor por força do prazo adicional de que trata o § 2º do art. 1º e da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar à proporção de um doze avos por mês, apurados pelo Sistema de Amortização Constante, aos quais serão aplicados os encargos de adimplência.

Parágrafo único - A rescisão de que trata o caput abrangerá exclusivamente as cláusulas do termo aditivo que versem sobre a revogação do prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar 156/2016, mantendo-se em vigor os demais dispositivos do aditivo contratual.

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Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 1º (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)