Art. 3º
- Fica assegurada a possibilidade de adaptação aos termos deste Decreto dos atuais contratos de adesão mediante solicitação do interessado ou de ofício.
Parágrafo único - Competirá à Antaq promover a adaptação de que trata o caput, observadas as diretrizes que venham a ser estabelecidas pelo poder concedente.
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