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Decreto 8.994, de 01/03/2017, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos realizados pela FUNDAJ e o adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

V - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VI - recomendar a apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame e indicar com clareza o fato irregular.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.

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