Carregando…

Decreto 8.932, de 14/12/2016, art. 3

Artigo3

Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º - O Presidente será escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ, e seu mandato será de quatro anos, admitida recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição. [[CF/88, art. 207.]]

§ 2º - Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

§ 3º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 02/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 4º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.

§ 5º - Os outros cargos em comissão e funções de confiança terão seus titulares indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados ou designados na forma da legislação vigente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?