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Decreto 8.893, de 01/11/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, II, e art. 5º da Lei 13.334, de 13/09/2016: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 5º.]]

I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

b) Usina Hidrelétrica de Miranda;

c) Usina Hidrelétrica São Simão;

d) (Revogada pelo Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º)

Redação anterior: [d) Usina Hidrelétrica de Pery; e]

e) (Revogada pelo Decreto 10.565, de 08/12/2020, art. 3º)

Redação anterior: [e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e]

XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

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Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 5º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)