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Decreto 8.885, de 24/10/2016, art. 67

Artigo67

Seção IV - DOS MEMBROS DA CVB (Ir para)
Art. 67

- A filiação na CVB encontra-se aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas sem qualquer discriminação baseada na raça, gênero, religião, idioma, condição social ou opiniões políticas.

§ 1º - Os membros da CVB dividem-se nas seguintes categorias, disciplinadas no Regulamento da CVB:

I - Membros Voluntários;

II - Membros Honorários;

III - Membros Patrocinadores; e

IV - Membros Juvenis

§ 2º - São Membros Voluntários as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à CVB, tenham cumprido com os requisitos de admissão e, como tal, encontram-se registrados na CVB-OC, nas Filiais Estaduais ou Filiais Municipais.

§ 3º - São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenham sido atribuído este título em votação secreta pelo JGN, em consideração aos relevantes serviços prestados à CVB.

§ 4º - São Membros Patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio regularmente à CVB, sejam com doações materiais, sejam com doações em serviços.

§ 5º - São Membros Juvenis as pessoas físicas com idades compreendidas entre 16 e 18 anos que participarem voluntariamente nas atividades juvenis da CVB.

§ 6º - Os Voluntários que sejam eleitos para cargos de Governança usarão a denominação de Conselheiro.

§ 7º - A Junta de Governo Nacional elaborará lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.

§ 8º - Os reembolsos de despesas realizadas pelos membros CVB, exceto os Membros Patrocinadores, em decorrência de suas atividades serão fixados no Regulamento CBV;

§ 9º - Todos os membros da área de governança e os ocupantes de cargos de Secretário-Geral e dirigentes de Departamento deverão apresentar anualmente Declaração que não foram condenados por ato contra a administração pública nem crimes tipificados como hediondos.

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