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Decreto 8.844, de 01/09/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Raul Jungmann - Marcos Bezerra Abbott Galvão

ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA SOBRE COOPERAÇÃO BILATERAL EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Polônia

(doravante coletivamente denominados [Partes Contratantes] e individualmente como [Parte Contratante]),

Desejando fortalecer as diversas formas de cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Polônia, com base no estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;

Compartilhando o interesse comum de contribuir para a paz e segurança internacional;

Obedecendo as suas leis nacionais, princípios das leis internacionais e suas obrigações internacionais;

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Disposições Gerais

1.Este Acordo-Quadro define os princípios gerais de cooperação bilateral de defesa entre as Partes Contratantes, a qual será baseada na equidade, no interesse mútuo e na parceria.

2.As Partes Contratantes executarão as atividades no âmbito do presente Acordo-Quadro respeitando os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana, integridade, inviolabilidade territorial dos Estados e de não intervenção em seus assuntos internos.

3.Para a implementação deste Acordo-Quadro, os agentes executivos serão: o Ministério da Defesa em nome da República Federativa do Brasil e o Ministro da Defesa Nacional, em cooperação com o ministério competente para assuntos econômicos, em nome da República da Polônia.

Artigo 2
Definições

Neste Acordo-Quadro o termo:

1) [pessoal militar] significa membros das Forças Armadas da República Federativa do Brasil e da República da Polônia;

2) [pessoal civil] significa funcionários do governo e da indústria de defesa da República Federativa do Brasil e da República da Polônia;

3) [Parte remetente] significa a Parte Contratante que envia seu pessoal militar ou civil para o território da República Federativa do Brasil ou da República da Polônia, em conformidade com as disposições do presente Acordo-Quadro; e

4) [Parte anfitriã] significa a Parte Contratante recebedora do pessoal militar ou civil da Parte Remetente, em conformidade com as provisões do presente Acordo-Quadro.

Artigo 3
Cooperação Bilateral de Defesa

1.A cooperação em defesa entre as Partes Contratantes poderá ser implementada de diversas formas, em especial:

1) visitas mútuas de delegações da República Federativa do Brasil e da República da Polônia;

2) visitas mútuas de navios e aeronaves militares;

3) participação do pessoal militar e civil em cursos de treinamento, seminários, conferências e simpósios, incluindo o intercâmbio de instrutores, professores, estagiários e estudantes representado instituições militares das Partes Contratantes;

4) participação como observadores em exercícios militares;

5) participação do pessoal militar e civil em eventos culturais e desportivos;

6) intercâmbio de conhecimento e experiências nos diferentes campos relacionados a temas de defesa;

7) programas e projetos comuns em tecnologia de defesa;

8) programas e projetos comuns em produtos e serviços relacionados à defesa;

9) intercâmbio de conhecimentos e experiências adquiridas em operações de manutenção da paz e em assistência humanitária; e

10) história militar e museus militares.

2.As Partes Contratantes poderão cooperar em diferentes campos relacionados à defesa de interesse mútuo, com base em protocolos complementares a este Acordo-Quadro ou acordos em separado.

3.O pessoal autorizado pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e o Ministro da Defesa Nacional da República da Polônia poderão concluir mecanismos de implementação no âmbito do presente Acordo-Quadro. Esses mecanismos de implementação deverão estar em consonância com a legislação nacional da República Federativa do Brasil e da República da Polônia.

Artigo 4
Exigência Legal Relacionada ao Intercâmbio de Pessoal Militar e Civil

O pessoal militar e civil da Parte remetente deverá respeitar a legislação da Parte anfitriã e abster-se de qualquer atividade incompatível com o espírito do presente Acordo-Quadro e, em especial, de qualquer atividade política no território da Parte anfitriã. Também é dever da Parte remetente adotar as medidas necessárias para esse fim.

Artigo 5
Responsabilidades Financeiras

1.A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte Contratante será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal militar e civil no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo-Quadro.

2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo-Quadro estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes Contratantes.

Artigo 6
Proteção da Informação Sigilosa Trocada

A proteção da informação sigilosa trocada entre as Partes Contratantes, relacionada a temas deste Acordo-Quadro, será estabelecida em acordo específico.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

Controvérsias relacionadas à interpretação ou aplicação deste Acordo-Quadro serão resolvidas exclusivamente pelas Partes Contratantes, por intermédio de consultas e negociações diplomáticas diretas.

Artigo 8
Disposições Finais

1.Este Acordo-Quadro entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da segunda notificação escrita, pelos canais diplomáticos, por intermédio da qual as Partes Contratantes notificarão a outra do término dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo-Quadro.

2.Este Acordo-Quadro é celebrado por período indeterminado. Poderá ser denunciado por qualquer Parte Contratante, por notificação escrita, por via diplomática. Nesse caso, este Acordo-Quadro expira em cento e oitenta (180) dias a partir da data do recebimento da notificação de denúncia.

3.A denúncia deste Acordo-Quadro não afetará a validade ou a duração de programas, projetos ou atividades dele decorrentes, até sua conclusão, a menos que as Partes Contratantes decidam de outro modo, por consentimento mútuo.

4.Este Acordo-Quadro poderá ser emendado, a qualquer momento, por o consentimento escrito das Partes Contratantes. Emendas entrarão em vigor conforme previsto no parágrafo 1.

Feito em Varsóvia, em 1º de dezembro de 2010, em dois originais, cada um nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nelson Jobim
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
Bogdan Klich
Ministro da Defesa Nacional
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