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Decreto 8.817, de 21/07/2016, art. 49

Artigo49

Art. 49

- À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete:

Decreto 9.485, de 29/08/2018, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/09/2018).

I - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular; e

II - desenvolver atividades relativas à:

a) inspeção administrativa; e

b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

Redação anterior: [Art. 49 - À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.]

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