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Decreto 8.729, de 28/04/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa

ANEXO I
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO No 417 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012

(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23/03/2012

Artigo VIII

(a) Qualquer proposta de modificação da presente Convenção, oriunda de um membro, de um governador ou dos Diretores-Executivos, será comunicada ao presidente da Junta Governativa, o qual a submeterá à consideração da mesma. Se a emenda proposta for aprovada pela Junta, o Banco, por meio de carta ou telegrama circular perguntará a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Assim que três quintos dos membros, com oitenta e cinto por cento do total dos votos possíveis, aceitarem a emenda proposta, o Banco dará conhecimento desse fato por meio de uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.

ANEXO II
EMENDA CONSTANTE DA RESOLUÇÃO 596 DA JUNTA GOVERNATIVA DO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 243/2012

(pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23/03/2012

Artigo V - Seção 3 - Votação

(a) O poder de voto de cada membro deverá ser igual à soma de seus votos básicos e acionários.

i. Os votos básicos de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da igual distribuição, entre todos os membros, de 5,55 % da soma agregada do poder de voto de todos os membros, considerando que não deverão existir votos básicos fracionados

ii. Os votos acionários de cada membro deverão ser o número de votos que resulta da alocação de um voto para cada ação do capital em seu poder.

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