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Decreto 8.715, de 19/04/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira

INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E A ASSISTÊNCIA ELEITORAL
ESTATUTOS

O Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral foi estabelecido por quatorze Membros fundadores como uma organização internacional intergovernamental, em uma Conferência ocorrida em Estocolmo, em 27 de fevereiro de 1995. O Instituto foi registrado de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e possui, desde 2003, a condição de observador na Assembleia Geral da ONU.

Com este documento, as PARTES SIGNATÁRIAS,

DESTACANDO que os conceitos de democracia, pluralismo e eleições livres e justas estão arraigados no mundo inteiro;

DESTACANDO que a democracia é essencial para promover e garantir os direitos humanos e que a participação na vida política, inclusive no governo, é parte dos direitos humanos, proclamados e garantidos por tratados e declarações internacionais;

DESTACANDO que as ideias de democracia sustentável, bom governo, prestação de contas e transparência se tornaram essenciais para as políticas de desenvolvimento nacional e internacional;

RECONHECENDO que fortalecer as instituições democráticas em nível regional, nacional e mundial conduz à diplomacia preventiva, e, portanto, promove o estabelecimento de uma melhor ordem mundial;

ENTENDENDO que os processos democráticos e eleitorais requerem continuidade e uma perspectiva de longo prazo;

DESEJANDO IMPULSIONAR e colocar em funcionamento normas, valores e práticas universalmente aceitas;

CONSCIENTES de que o pluralismo pressupõe atores e organizações nacionais e internacionais com tarefas e mandatos claramente distintos e independentes;

PERCEBENDO que um lugar de reunião para todos os envolvidos sustentaria e promoveria o profissionalismo e a construção sistemática de capacidades;

CONSIDERANDO que se requer um instituto internacional complementar neste campo.

ACORDARAM o seguinte:

Artigo I
ESTABELECIMENTO, LOCALIZAÇÃO E CONDIÇÃO JURÍDICA

1. As partes neste Acordo estabelecem, por este ato, o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral como organização intergovernamental, o qual doravante será denominado [o Instituto].

2. A sede do Instituto ficará em Estocolmo, a menos que o Conselho decida transferir o Instituto para outro local. O Instituto pode estabelecer escritórios em outras localidades, de acordo com a necessidade de apoio a seu programa.

3. O Instituto possuirá plena personalidade jurídica e gozará das capacidades que forem necessárias para exercer as suas funções e cumprir os seus objetivos, entre outras, a capacidade de:

a) adquirir e alienar bens móveis e imóveis;

b) celebrar contratos e outros tipos de acordos;

c) empregar pessoas e aceitar funcionários terceirizados;

d) ser polo ativo e passivo em ações legais;

e) investir o dinheiro e propriedades do Instituto; e

f) realizar outras ações legais necessárias para cumprir os objetivos do Instituto.

Artigo II
ATIVIDADES E OBJETIVOS

1. Os objetivos do Instituto são:

a) promover e fomentar a democracia sustentável em todo o mundo;

b) melhorar e consolidar os processos eleitorais democráticos em todo o mundo;

c) ampliar o entendimento e promover a execução e difusão das normas, regras e diretrizes que se aplicam ao pluralismo multipartidário e aos processos democráticos;

d) fortalecer e apoiar a capacidade nacional de desenvolver toda a gama de instrumentos democráticos;

e) proporcionar um lugar de encontro para intercâmbios entre todos os participantes em processos eleitorais, no contexto da construção democrática de instituições;

f) incrementar o conhecimento e melhorar a aprendizagem sobre os processos eleitorais democráticos; e

g) promover a transparência e a prestação de contas, o profissionalismo e a eficiência no processo eleitoral, no contexto do desenvolvimento democrático.

2. Com a finalidade de alcançar os mencionados objetivos, o Instituto pode participar dos seguintes tipos de atividades:

a) desenvolver redes em todo o mundo na esfera dos processos eleitorais;

b) estabelecer e manter serviços de informação;

c) proporcionar assessoria, orientação e apoio no que diz respeito à função do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais, de um poder judiciário independente, dos meios de comunicação e dos demais aspectos do processo eleitoral em um contexto democrático pluralista;

d) promover a pesquisa e a difusão e aplicação de seus resultados dentro da esfera de competência do Instituto;

e) organizar e promover seminários, oficinas e capacitação sobre eleições livres e justas, no contexto de sistemas democráticos pluralistas; e

f) participar de outras atividades relacionadas com eleições e democracia, conforme a necessidade.

Artigo III
RELAÇÕES DE COOPERAÇÃO

1. O Instituto pode estabelecer relações de cooperação com outras organizações, entre elas organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais, com o a visão de promover os objetivos do Instituto.

2. O Instituto pode também convidar organizações com as quais compartilha objetivos similares de construção democrática, e entrar em uma associação estratégica para a cooperação mútua, em uma base de médio ou longo prazo.

Artigo IV
CONJUNTO DE MEMBROS

1. Os membros do Instituto são os Governos dos Estados-Partes deste Acordo.

2. Para se qualificarem como Membros, os Estados precisam:

a) subscrever os objetivos e atividades do Instituto, conforme expostos no Artigo II, empreender a promoção desses objetivos e atividades de apoio, e ajudar o Instituto a cumprir com o seu programa de trabalho;

b) demonstrar, por exemplo, em seu próprio território, o compromisso com o império da lei, os direitos humanos, os princípios básicos do pluralismo democrático e o fortalecimento da democracia;

c) promover a participação na administração do Instituto e na responsabilidade financeira, de acordo com o disposto no Artigo V.

3. Pode ser suspensa a qualidade de membro daqueles que deixarem de satisfazer os requisitos do parágrafo 2º deste Artigo. A decisão de suspensão será tomada pelo Conselho, por maioria de dois terços.

Artigo V
FINANÇAS

1. O Instituto obterá os seus recursos financeiros por meios tais como aportes e doações voluntárias dos governos e outros; patrocínio de programas ou financiamento de projetos; publicações e outras receitas; receita de juros sobre fideicomissos, fundações e investimentos.

2. Exortam-se os membros a apoiar o Instituto com aportes anuais, patrocínio de programas, financiamento de projetos e/ou outros meios.

3. Os membros não serão responsáveis, de maneira individual ou coletiva, por qualquer dívida, passivo ou obrigação financeira do Instituto.

Artigo VI
ÓRGÃOS

O Instituto será constituído por um Conselho, um Comitê de Assessores e uma Secretaria.

Artigo VII
O CONSELHO

1. O Conselho será formado por um representante de cada Membro.

2. O Conselho se reunirá uma vez por ano, em sessões ordinárias. As sessões extraordinárias do Conselho serão convocadas por iniciativa da quinta parte dos seus membros.

3. O Conselho adotará as suas regras de procedimento.

4. O Conselho:

a) elegerá um Presidente e dois Vice-Presidentes;

b) designará o Secretário-Geral, por um período de até cinco anos, sujeito a renovação;

c) designará os membros individuais do Comitê de Assessores;

d) nomeará os Auditores.

5. O Conselho:

a) determinará a orientação geral do trabalho do Instituto;

b) revisará o progresso no cumprimento dos seus objetivos;

c) aprovará o programa e o orçamento anuais de trabalho;

d) aprovará as declarações financeiras auditadas;

e) aprovará os novos Membros por maioria de dois terços;

f) aprovará suspensões de Membros por maioria de dois terços;

g) emitirá estatutos e diretrizes, conforme requerido;

h) formará comitês e/ou grupos de trabalho, conforme requerido; e

i) executará todas as demais funções necessárias para promover e proteger os interesses do Instituto.

6. O Conselho, em princípio, tomará decisões por consenso. Se não se chegar a nenhum consenso, a despeito dos esforços realizados, o Presidente pode decidir que se proceda a uma votação. Também será realizada votação, se um Membro manifestar-se nesse sentido. Exceto onde este Acordo preveja de forma diferente, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos. Cada membro terá direito a um voto, e em caso de empate dos votos, o Presidente pode emitir o voto de minerva. Entre reuniões do Conselho, as decisões podem ser tomadas por procedimento escrito.

7. O Conselho pode convidar observadores para as suas reuniões.

8. O Conselho nomeará um Comitê Diretor, formado pelo Presidente do Conselho e pelos dois Vice-Presidentes; pelo Presidente e o Vice-Presidente do Comitê de Assessores e por um representante do país no qual o Instituto tiver a sua sede. O Secretário-Geral será membro ex officio do Comitê Diretor. O Conselho pode designar outros indivíduos para serem membros do Comitê Diretor. O Comitê Diretor preparará as reuniões do Conselho e atuará para levar adiante os interesses do Instituto entre reuniões do Conselho. O Conselho pode delegar assuntos ao Comitê Diretor.

Artigo VIII
O COMITÊ DE ASSESSORES

1. O Instituto será assistido por um Comitê de Assessores de até 15 membros, que serão personalidades eminentes ou especialistas de uma ampla variedade de campos do conhecimento. Eles serão selecionados sobre a base de suas conquistas e experiências, sejam profissionais ou acadêmicas, em áreas de importância para o Instituto, como o campo do Direito, dos processos eleitorais, da política, da Ciência Política, da construção da paz, da solução de conflitos e da sociedade civil. Prestarão serviços em sua capacidade individual, e não como representantes de governos ou organizações. Os membros do Comitê de Assessores serão designados por um período de até três anos, renováveis por mais três.

2. Os membros do Comitê de Assessores serão convidados a desempenharem tarefas para o fortalecimento do Instituto e de sua missão, bem como para a elevação da qualidade e do impacto do seu programa. Eles poderão ser convidados a representarem o Instituto e a contribuírem de outras formas para suas atividades. O Instituto pode organizar um fórum anual com o Comitê de Assessores e também poderá organizar reuniões em nível regional e/ou nacional.

3. Os membros do Comitê de Assessores elegerão entre eles um Presidente e um Vice-Presidente, os quais serão também membros do Comitê Diretor. Os membros do Comitê de Assessores poderão ser convidados, em âmbito particular, a comentarem e darem conselho sobre assuntos relativos ao conjunto de membros e sobre a seleção do Secretário-Geral.

Artigo IX
O SECRETÁRIO-GERAL E A SECRETARIA

1. O Instituto terá uma Secretaria comandada por um Secretário-Geral, que responderá ao Conselho.

2. Em particular, o Secretário-Geral:

a) proverá liderança estratégica ao Instituto;

b) informará sobre a realização geral das atividades do Instituto;

c) representará o Instituto nas relações externas e desenvolverá sólidas relações com os Estados-Membros e outras circunscrições eleitorais.

3. O Secretário-Geral nomeará os colaboradores necessários para cumprir com o programa do Instituto.

Artigo X
CONDIÇÃO LEGAL, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

O Instituto e seus funcionários gozarão de condição legal, privilégios e imunidades comparáveis aos instituídos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13/02/1946. A condição legal, privilégios e imunidades do Instituto e seus funcionários no país anfitrião serão especificados num acordo de sede. A condição legal, privilégios e imunidades do Instituto e seus funcionários em outros países serão especificados em acordos separados efetuados entre o Instituto e o país no qual o Instituto desempenhar as suas funções.

Artigo XI
AUDITORES EXTERNOS

A cada ano será realizada uma auditoria financeira das operações do Instituto por um escritório contábil internacional independente, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.

Artigo XII
DEPOSITÁRIO

1. O Secretário-Geral será o Depositário deste Acordo.

2. O Secretário-Geral comunicará a todos os Membros todas as notificações relativas a este Acordo.

3. O Secretário-Geral comunicará a todos os Membros a data da entrada em vigor das reformas, em consonância com o Artigo XIV, parágrafo 2º.

Artigo XIII
DISSOLUÇÃO

1. O Instituto pode ser dissolvido, se a maioria de quatro quintos de todos os Estados-Membros determinar que o Instituto não será mais necessário ou que ele não será mais capaz de funcionar com eficácia.

2. Em caso de dissolução, quaisquer ativos do Instituto remanescentes, após o pagamento das suas obrigações legais, serão distribuídos entre instituições que tiverem objetivos similares aos do Instituto, conforme decisão do Conselho.

Artigo XIV
REFORMAS

1. Este acordo pode ser reformado por voto da maioria de dois terços de todos que sejam Partes nele. Toda proposta de reforma deve ser colocada em circulação com pelo menos oito semanas de antecipação.

2. As reformas entrarão em vigor trinta dias depois da data em que dois terços das Partes tiverem notificado o Depositário de que cumpriram as formalidades exigidas por suas legislações nacionais no que se refere às reformas. A partir de então, serão obrigatórias para todos os Membros.

Artigo XV
RETIRADA

1. Qualquer Parte deste Acordo pode se retirar dele. Uma Parte que desejar se retirar deste Acordo devera avisar por escrito ao Depositário com seis meses de antecipação a sua notificação formal, com o intuito de permitir ao Instituto informar as outras Partes e dar início às discussões que forem necessárias.

2. A decisão formal de se retirar se tornará efetiva seis meses depois da data em que o Depositário tiver sido notificado.

Artigo XVI
ENTRADA EM VIGOR

1. O acordo original entre os Membros fundadores do Instituto foi aberto para assinatura dos Estados participantes da Conferência de Fundação, celebrado em Estocolmo em 27 de fevereiro de 1995, e entrou em vigor em 28 de fevereiro de 1995.

2. O Artigo VII dos Estatutos foi reformado em concordância com o Artigo XIV (outrora Artigo XV). A reforma entrou em vigor em 17 de julho de 2003.

Artigo XVII
ADESÃO

Qualquer Estado pode notificar em qualquer momento o Secretário-Geral sobre a sua intenção de aderir a este Acordo. Se a solicitação for aprovada pelo Conselho, o Acordo entrará em vigor para esse Estado trinta dias depois da data de depósito do seu instrumento de adesão.

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